sexta-feira, 24 de junho de 2011

TST DECIDIU - AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL

Foram consideradas prescritas, pela Segunda Turma do TST, as diferenças salariais anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de um ex-empregado rural, aposentado por invalidez.
A conclusão, que foi unânime, é de que a suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento de auxílio-doença não interrompe o prazo prescricional previsto na CF para a propositura de ação com pedido de créditos trabalhistas, em seu art. 7º, XXIX, prazo este de cinco anos para os trabalhadores tanto urbanos como rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Neste caso analisado, o empregado foi admitido em maio de 1997 na empresa rural, passou a receber auxílio previdenciário em virtude de doença profissional a partir de julho de 2000 e então em abril de 2003, foi aposentado por invalidez.

A ação foi apresentada na Justiça do Trabalho em 25 de agosto de 2008, portanto o juiz de origem declarou a prescrição de todos os direitos pleiteados pelo trabalhador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou tal prescrição, considerando suspenso o contrato de trabalho e o prazo prescricional em razão do afastamento com recebimento de auxílio-doença e a consequente aposentadoria por invalidez.
A empresa, em seu Recurso de Revista ao TST, defendeu a existência de prescrição total, uma vez que a suspenção do contrato de trabalho não seria causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição.

O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, concordou com a empresa, e de acordo com o mesmo como não houve controvérsia quanto a cronologia dos fatos nem provas de que o obreiro estivesse absolutamente incapacitado para acessar o Poder Judiciário, não seria possível admitir a tese de interrupção do prazo prescricional, além disso, não há nenhuma previsão no ordenamento jurídico com esta hipótese.

Afirmou ainda o relator, que a Orientação Jurisprudencial nº 375 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST, prevê que “a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário”.

Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/08/2008, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa declarando então prescritas as parcelas anteriores a essa data, ou seja, aos cinco anos da proposição da reclamação trabalhista.
Processo: (RR-70000-64.2008.5.15.0143)

Nenhum comentário:

Postar um comentário