domingo, 26 de junho de 2011

TST DECIDE: Trabalhador foi queimado com soda cáustica e será indenizado por dano moral e estético

O TRT da 4ª Região (RS) confirmou condenação a uma empresa de pagar R$70.000,00 de indenização por danos morais e estéticos a um empregado que sofreu sérias queimaduras com um produto que era aquecido e elevado a temperatura que tinha soda cáustica.
A empresa tentou se defender para não sofrer a condenação, ou ao menos reduzir o valor, porém, a Segunda Turma do TST, não conheceu o recurso, por maioria de votos.
O acidente ocorreu na sede da empresa, no ano de 2000, empresa esta em que outra realizava serviços de manutenção de máquinas, e foi nesse procedimento, no procedimento para a manutenção de um equipamento onde houve vazamento de um produto químico composto onde havia soda cáustica a uma temperatura de mais ou menos 130ºC, assim, o produto atingiu o empregado e provocou as sérias queimaduras em todo o corpo, tendo “sequelas estéticas irreparáveis que abalaram sua integridade psicológica, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação”.
O Juiz de 1º Grau deu sentença obrigando ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos ao empregado, o TRT da 4ª Região confirmou tal sentença, a empresa, portanto, recorreu à instância superior, alegando ilicitude da condenação, por não haver comprovação de sua culpa na ocorrência do fato, nem mesmo nexo de causalidade entre as atividades do empregado e o prejuízo sofrido.

De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, da Segunda Turma do TST, o laudo pericial chegou a conclusão que houve falha operacional que decorreu da inobservância das normas de segurança por parte da empresa, relatou ainda que os EPI (equipamentos de proteção individual) fornecidos ao obreiro não eram os adequados para as atividades que realizava, qual sejam atividades que envolvem produtos químicos.
A empresa alegou ainda no ser recurso que o valor era desproporcional ao prejuízo sofrido pelo empregado, porém o relator concorda com o valor e o mantém, tendo em vista que o valor foi fixado dentro do critério de necessidade de reparação do dano, sendo razoável, considerando a situação financeira do obreiro e da empresa, além da idade do empregado, e ainda de acordo com o art. 944 do CCB.

Então, a Segunda Turma do TST decidiu que o recurso da empresa não preencheu os requisitos para o seu conhecimento, tendo, então, o mérito não sendo analisado, ficando mantida na íntegra a decisão regional.

Processo: RR-52900-04.2004.5.04.0221

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