quarta-feira, 29 de junho de 2011

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO

O Agravo de Instrumento (AI) é assim chamado porque ele não vai para o Tribunal com os próprios autos da decisão impugnada, mas sim separadamente, para que não interrompa o andamento do processo, então se faz o instrumento para este fim. A CLT o conceitua em seu art. 897, alínea b.
Mas o Agravo de Instrumento do Processo do Trabalho é diferente do Processo Civil, este serve para impugnar qualquer decisão e despacho no processo civil, até mesmo a decisão interlocutória, já no processo do trabalho, as decisões interlocutórias nem podem ser impugnadas, de acordo com o art. 893, § 1º c/c art. 799, § 2º, da CLT e a Súmula 214 do TST.
No Processo do Trabalho o AI serve para destrancar um recurso que foi negado seguimento, e não para decisões interlocutórias, ou seja, o AI é um remédio usado para atacar despachos que denegarem seguimento de um recurso, são eles: recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e recurso extraordinário.
De acordo com o art. 6º da Lei nº 5584/70, e com o caput do art. 897, da CLT, o prazo para interposição do AI são de 8 dias.
O AI não exige preparo, ou seja, não exige pagamento de custas do depósito recursal, até porque o recurso anterior, o qual se deseja destrancar, provavelmente já recolheu um depósito recursal.
Se o AI for deferido, então o recurso que estava trancado será destrancado e terá o devido seguimento para o Tribunal, se for denegado, então o recurso não seguirá e, portanto não será analisado.

Um comentário:

  1. Olá!

    Em 2010 foi editada aLei n. 12.275, que alteraou a CLT, acrescentando o parágrafo 5, ao art. 897. Desde lá, o preparo do Agravo é obrigatório, sob pena de não conhecimento do agravo.

    Att.

    Adriana

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