segunda-feira, 22 de agosto de 2011

TST determina ajuste de indenização em valor proporcional a dano causado a empregado da Sadia


Processo: RR-116000-33.2008.5.12.0038
À unanimidade, a Terceira Turma do TST, restabeleceu sentença de primeiro grau para manter o valor da indenização arbitrado em favor de um empregado da Sadia S.A. que sofreu queimaduras quando da explosão de uma caldeira no local de trabalho.
A indenização foi estipulada em R$ 4 mil pelo juízo de 1º grau, mas o TRT da 12.ª região (SC), ao apreciar o recurso ordinário da Sadia, decidiu reduziu para R$ 1.200. O Regional ressaltou que embora tenha sido reconhecida a culpa in vigilando do empregador pelo evento danoso (o agente não fiscaliza uma atividade, própria ou de terceiro, com a cautela necessária), o trabalhador não teve sequelas e restabeleceu-se prontamente do acidente. Assim, deveria ser mantida a indenização por danos morais, porém reduzida ao valor correspondente à última remuneração do empregado.
O obreiro, um operador de caldeira, acidentou-se ao conectar a mangueira de verificação do nível ao tanque de armazenagem de água quente da caldeira. Atingido por vapor de água, sofreu queimaduras de primeiro grau em várias partes do corpo (tronco, membro superior esquerdo, flanco esquerdo e coxa esquerda). Segundo a empresa, ele teria aplicado força excessiva quando da fixação do equipamento, sem observar o procedimento correto na realização da atividade. Porém, de acordo com a averiguação da Comissão Interna da Prevenção de Acidentes (CIPA), o acidente ocorreu por condição insegura. Nesse sentido, o empregado relatou que, devido às péssimas condições apresentadas, a gerência de manutenção da empresa recomendou a substituição do equipamento após o acidente.
Na Terceira Turma, a relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber, destacou a inegável periculosidade do maquinário e a evidente negligência da empresa, de acordo com o registrado nos autos. A relatora, com base no princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, inciso X, da Constituição da República), afirmou que uma vez fixado o valor da indenização que não se mostre razoável, consideradas as particularidades do caso concreto, o julgador está obrigado a adequar a indenização, aumentando ou reduzindo o seu valor, a fim de torná-la apropriada ao dano moral provocado.
Na situação dos autos, tendo o acórdão regional consignado que o acidente atingiu o direito à integridade física e psíquica do trabalhador, com a ocorrência de abalo psicológico causado por queimaduras de primeiro grau em parte extensa do corpo, a ministra Rosa Maria Weber entendeu que o valor fixado pelo Tribunal Regional não contempla a necessária proporcionalidade consagrada no artigo 5.º, V e X, da Constituição da República.
A Terceira Turma decidiu, unanimemente, restabelecer a sentença de primeiro grau e manter o valor de R$ 4 mil a título de indenização por dano moral, a ser pago pela Sadia S.A. ao trabalhador.
À unanimidade, a Terceira Turma do TST, restabeleceu sentença de primeiro grau para manter o valor da indenização arbitrado em favor de um empregado da Sadia S.A. que sofreu queimaduras quando da explosão de uma caldeira no local de trabalho.
A indenização foi estipulada em R$ 4 mil pelo juízo de 1º grau, mas o TRT da 12.ª região (SC), ao apreciar o recurso ordinário da Sadia, decidiu reduziu para R$ 1.200. O Regional ressaltou que embora tenha sido reconhecida a culpa in vigilando do empregador pelo evento danoso (o agente não fiscaliza uma atividade, própria ou de terceiro, com a cautela necessária), o trabalhador não teve sequelas e restabeleceu-se prontamente do acidente. Assim, deveria ser mantida a indenização por danos morais, porém reduzida ao valor correspondente à última remuneração do empregado.
O obreiro, um operador de caldeira, acidentou-se ao conectar a mangueira de verificação do nível ao tanque de armazenagem de água quente da caldeira. Atingido por vapor de água, sofreu queimaduras de primeiro grau em várias partes do corpo (tronco, membro superior esquerdo, flanco esquerdo e coxa esquerda). Segundo a empresa, ele teria aplicado força excessiva quando da fixação do equipamento, sem observar o procedimento correto na realização da atividade. Porém, de acordo com a averiguação da Comissão Interna da Prevenção de Acidentes (CIPA), o acidente ocorreu por condição insegura. Nesse sentido, o empregado relatou que, devido às péssimas condições apresentadas, a gerência de manutenção da empresa recomendou a substituição do equipamento após o acidente.
Na Terceira Turma, a relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber, destacou a inegável periculosidade do maquinário e a evidente negligência da empresa, de acordo com o registrado nos autos. A relatora, com base no princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, inciso X, da Constituição da República), afirmou que uma vez fixado o valor da indenização que não se mostre razoável, consideradas as particularidades do caso concreto, o julgador está obrigado a adequar a indenização, aumentando ou reduzindo o seu valor, a fim de torná-la apropriada ao dano moral provocado.
Na situação dos autos, tendo o acórdão regional consignado que o acidente atingiu o direito à integridade física e psíquica do trabalhador, com a ocorrência de abalo psicológico causado por queimaduras de primeiro grau em parte extensa do corpo, a ministra Rosa Maria Weber entendeu que o valor fixado pelo Tribunal Regional não contempla a necessária proporcionalidade consagrada no artigo 5.º, V e X, da Constituição da República.
A Terceira Turma decidiu, unanimemente, restabelecer a sentença de primeiro grau e manter o valor de R$ 4 mil a título de indenização por dano moral, a ser pago pela Sadia S.A. ao trabalhador.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

TST DECIDIU - HSBC SE LIVRA DE CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVO

(RR - 90600-38.2008.5.13.0022)
O HSBC foi absolvido pela Oitava Turma do TST do pagamento de uma indenização de R$250 mil por dano moral coletivo, por submeter seus empregados à jornada de trabalho superior à admitida por lei. Esta condenação havia sido imposta pelo juízo de 1º Grau em ACP (ação civil pública) ajuizada pelo MP do Trabalho e foi mantida pelo TRT da 13ª Região (PB).
Os ministros do TST entenderam que não ficou comprovada lesão à honra e à imagem dos trabalhadores que justificasse o dano moral. O MP entrou com a ação sob alegação de que os empregados do banco eram submetidos à jornada que ultrapassava a três horas extras diárias, sem o intervalo mínimo para repouso e alimentação.

O Juiz de 1º Grau condenou o HSBC a não mais impor as horas extras indevidas, como também não suprimir total ou parcialmente o intervalo intrajornada, sob pena de multa de R$10.000,00. Condenou ainda ao pagamento de R$250 mil de indenização por dano moral coletivo.
O TRT, ao julgar recurso do HSBC, manteve a sentença original, entendendo que a condenação por dano moral, no caso, é a “forma de reafirmação dos direitos fundamentais dos trabalhadores (...), bem como prevenir condutas idênticas no futuro”. O objetivo seria, portanto, a saúde física e mental de um grupo de trabalhadores, “continuadamente submetidos a jornadas extenuantes”.

No entanto, não foi esse o entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista do HSBC na Oitava Turma do TST. De acordo com ele, para se configurar o direito à indenização por dano moral, “deveria estar comprovada a lesão à imagem e à honra dos empregados, mediante a ocorrência de constrangimento perante terceiros”. Ou seja, “deveria haver comprovação da forma e da medida em que a vida dos trabalhadores teria sido atingida pela prática do banco. No entanto, tal não ocorreu”.
Assim, a Oitava Turma do TST decidiu, por unanimidade, absolver o banco somente do pagamento de indenização por dano moral, mantendo o restante da condenação.