quinta-feira, 30 de junho de 2011

TST - Vale do Rio Doce é condenada por dano moral coletivo por criar "lista suja"

A Companhia Vale do Rio Doce foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$800.000,00, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por ter pressionado empresas terceirizadas e contratadas a dispensar ou não admitir empregados que já haviam ajuizado reclamação trabalhista contra ela, ou seja, criando uma “lista suja”.

A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) e foi mantida pela Quinta Turma do TST.

Foi ajuizada pelo Ministério Público da 17ª Região (ES), Ação Civil Pública, em agosto de 2006, na 12ª Vara do Trabalho, contra a Companhia Vale do Rio Doce, a qual pedia condenação da mesma, o que foi confirmada pelo juízo de 1º Grau, e assim, a Vale do Rio Doce foi condenada ao pagamento de indenização pelo dano causado aos trabalhadores.

A Empresa interpôs recurso, e o teve indeferido pelo TRT da 17ª Região, assim a mesma tentou recorrer ao TST, mas a condenação foi mantida pela Quinta Turma do TST. O relator que examinou o recurso, ministro Emmanoel Pereira, informou que o acórdão regional foi correto ao afirmar que a Vale realmente praticou ato lesivo contra os trabalhadores que reclamaram seus direitos na Justiça.

De acordo com o TRT da 17ª Região, a conduta da empresa foi “uma violência contra normas protetivas do trabalho”. O relator, da Quinta Turma do TST, ao final, não reconheceu do recurso, ante o entendimento de que ele não satisfazia as exigências necessárias à sua admissibilidade. Foi unânime a decisão.


quarta-feira, 29 de junho de 2011

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO

O Agravo de Instrumento (AI) é assim chamado porque ele não vai para o Tribunal com os próprios autos da decisão impugnada, mas sim separadamente, para que não interrompa o andamento do processo, então se faz o instrumento para este fim. A CLT o conceitua em seu art. 897, alínea b.
Mas o Agravo de Instrumento do Processo do Trabalho é diferente do Processo Civil, este serve para impugnar qualquer decisão e despacho no processo civil, até mesmo a decisão interlocutória, já no processo do trabalho, as decisões interlocutórias nem podem ser impugnadas, de acordo com o art. 893, § 1º c/c art. 799, § 2º, da CLT e a Súmula 214 do TST.
No Processo do Trabalho o AI serve para destrancar um recurso que foi negado seguimento, e não para decisões interlocutórias, ou seja, o AI é um remédio usado para atacar despachos que denegarem seguimento de um recurso, são eles: recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e recurso extraordinário.
De acordo com o art. 6º da Lei nº 5584/70, e com o caput do art. 897, da CLT, o prazo para interposição do AI são de 8 dias.
O AI não exige preparo, ou seja, não exige pagamento de custas do depósito recursal, até porque o recurso anterior, o qual se deseja destrancar, provavelmente já recolheu um depósito recursal.
Se o AI for deferido, então o recurso que estava trancado será destrancado e terá o devido seguimento para o Tribunal, se for denegado, então o recurso não seguirá e, portanto não será analisado.

terça-feira, 28 de junho de 2011

INTERAÇÃO COM MEUS LEITORES

       Olá pessoal, primeiramente quero me apresentar para aqueles que ainda não me conhecem, meu nome é Priscila, sou advogada, atuo principalmente nas áreas trabalhista e previdenciária, sou formada pela Universidade Salgado de Oliveira, com cursos de extenção de Cálculo Trabalhista. 

       Eu gostaria de agradecer a todos que têm entrado, lido, comentado e até mesmo passado o nome do blog para amigos, familiares e conhecidos, continuem comentando, fico muito feliz quando vejo um comentário, assim vejo que vocês estão gostando dos assuntos postados.
     
       Este é meu primeiro blog, e fico muito feliz de ter mais de 150 acessos em menos de 15 dias, espero estar agradando a todos e passando informações que possam de algum jeito ajudar.

       Todos aqueles que comentarem, deixe sempre seu nome para podermos ter um contato, e eu saber pra quem estou respondendo, se você realmente não quer assinar, tudo bem, mas gostaria de saber as pessoas que interagem comigo pelo meu blog.
     
       Queria dizer também, que se alguém tiver alguma dúvida a respeito de assuntos aqui colocados, ou outros sobre Direito do Trabalho e Previdenciário, ou se alguém tiver algum tema que queira que seja abordado aqui no blog, pode mandar comentário, ou me mandar um recadinho no meu e-mail, priscilacmelo@gmail.com, ficarei muito feliz em receber, e responderei com muito carinho.
     
       Obrigada, e continuem divulgando, acessando o blog, e comentando nas postagens, todos os dias tem uma postagem nova, com assuntos diversos, jurisprudência, artigos, dicas, entre outros, relacionados com Direito do Trabalho e Previdenciário.
     
       Sejam todos sempre muito bem-vindos.

                                       
                        Priscila Cecilio Melo

segunda-feira, 27 de junho de 2011

PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A pensão por morte é um benefício do INSS pago a família do trabalhador quando ele vier a óbito. Para ter direito a esse benefício não é necessário um tempo mínimo de contribuições, mas será necessário que a morte tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Se o óbito não ocorrer nesta época, os dependentes vão ter direito a pensão se o trabalhador já estiver cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social até o dia do óbito, ou então que fique reconhecido o direito a aposentadoria por invalidez, dentro do periodo de manutenção da qualidade de segurado, mas, neste caso, a incapacidade deve ser comprovada com o parecer da pericia do INSS, com base em atestados, exames, etc.

Se houver mais de um pensionista, então a pensão será dividida entre eles em partes iguais, quando o direito de um cessar, a parte deste será revertida, em valores iguais, aos outros.

O direito de receber a pensão cessará:
·         Com a morte do pensionista;
·         Filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou quando completar 21 anos de idade, neste caso, salvo se inválido;
·         Quando acabar a invalidez do pensionista que for inválido;

Esta pensão também poderá ser concedida por morte presumida, mas deve haver uma declaração de autoridade judicial confirmando a ausência do segurado, neste caso, quem for receber a pensão por morte terá que apresentar, de seis em seis meses, um documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até ser apresentada a certidão de óbito.

OBS.: Em atenção ao comentário de um de nossos leitores, venho complementar que a pensão por morte, mesmo que o segurado ainda não tenha o tempo mínimo necessário para se aposentar, será integral, basta que o óbito tenha ocorrido enquanto o falecido obtinha qualidade de segurado.

domingo, 26 de junho de 2011

TST DECIDE: Trabalhador foi queimado com soda cáustica e será indenizado por dano moral e estético

O TRT da 4ª Região (RS) confirmou condenação a uma empresa de pagar R$70.000,00 de indenização por danos morais e estéticos a um empregado que sofreu sérias queimaduras com um produto que era aquecido e elevado a temperatura que tinha soda cáustica.
A empresa tentou se defender para não sofrer a condenação, ou ao menos reduzir o valor, porém, a Segunda Turma do TST, não conheceu o recurso, por maioria de votos.
O acidente ocorreu na sede da empresa, no ano de 2000, empresa esta em que outra realizava serviços de manutenção de máquinas, e foi nesse procedimento, no procedimento para a manutenção de um equipamento onde houve vazamento de um produto químico composto onde havia soda cáustica a uma temperatura de mais ou menos 130ºC, assim, o produto atingiu o empregado e provocou as sérias queimaduras em todo o corpo, tendo “sequelas estéticas irreparáveis que abalaram sua integridade psicológica, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação”.
O Juiz de 1º Grau deu sentença obrigando ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos ao empregado, o TRT da 4ª Região confirmou tal sentença, a empresa, portanto, recorreu à instância superior, alegando ilicitude da condenação, por não haver comprovação de sua culpa na ocorrência do fato, nem mesmo nexo de causalidade entre as atividades do empregado e o prejuízo sofrido.

De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, da Segunda Turma do TST, o laudo pericial chegou a conclusão que houve falha operacional que decorreu da inobservância das normas de segurança por parte da empresa, relatou ainda que os EPI (equipamentos de proteção individual) fornecidos ao obreiro não eram os adequados para as atividades que realizava, qual sejam atividades que envolvem produtos químicos.
A empresa alegou ainda no ser recurso que o valor era desproporcional ao prejuízo sofrido pelo empregado, porém o relator concorda com o valor e o mantém, tendo em vista que o valor foi fixado dentro do critério de necessidade de reparação do dano, sendo razoável, considerando a situação financeira do obreiro e da empresa, além da idade do empregado, e ainda de acordo com o art. 944 do CCB.

Então, a Segunda Turma do TST decidiu que o recurso da empresa não preencheu os requisitos para o seu conhecimento, tendo, então, o mérito não sendo analisado, ficando mantida na íntegra a decisão regional.

Processo: RR-52900-04.2004.5.04.0221

sábado, 25 de junho de 2011

O que significa JUS POSTULANDI na Justiça do Trabalho???

Jus Postulandi é o direito de reclamar, perante a Justiça, sem a presença de um advogado.

Vejamos o que o art. 791 da CLT, traz para nós:

“Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.”

Portanto, como podemos ver, o empregado ou o empregador não é obrigado a entrar com ação, na Justiça do Trabalho, assistido por um advogado, o que reafirma os parágrafos 1º e 2º deste mesmo artigo.

Com isso, após diversas discursões sobre o assunto, o TST em sua Súmula 425, estabeleceu o seguinte:

“SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Assim, o direito ao jus postulandi se limitou às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo mais na Ação Rescisória, Cautelar, MS e todos os recursos de competência do TST.
Mesmo com essa limitação, muitos doutrinadores, principalmente os constitucionalistas, entendem que estes dispositivos são inconstitucionais, sendo contrários ao art. 133 da CF, que relata que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Eu, particularmente, concordo com esses doutrinadores, mas somos a minoria, portanto, prevalece o entendimento do art. 791, da CLT juntamente com a Súmula 425 do TST.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

TST DECIDIU - AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL

Foram consideradas prescritas, pela Segunda Turma do TST, as diferenças salariais anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de um ex-empregado rural, aposentado por invalidez.
A conclusão, que foi unânime, é de que a suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento de auxílio-doença não interrompe o prazo prescricional previsto na CF para a propositura de ação com pedido de créditos trabalhistas, em seu art. 7º, XXIX, prazo este de cinco anos para os trabalhadores tanto urbanos como rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Neste caso analisado, o empregado foi admitido em maio de 1997 na empresa rural, passou a receber auxílio previdenciário em virtude de doença profissional a partir de julho de 2000 e então em abril de 2003, foi aposentado por invalidez.

A ação foi apresentada na Justiça do Trabalho em 25 de agosto de 2008, portanto o juiz de origem declarou a prescrição de todos os direitos pleiteados pelo trabalhador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou tal prescrição, considerando suspenso o contrato de trabalho e o prazo prescricional em razão do afastamento com recebimento de auxílio-doença e a consequente aposentadoria por invalidez.
A empresa, em seu Recurso de Revista ao TST, defendeu a existência de prescrição total, uma vez que a suspenção do contrato de trabalho não seria causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição.

O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, concordou com a empresa, e de acordo com o mesmo como não houve controvérsia quanto a cronologia dos fatos nem provas de que o obreiro estivesse absolutamente incapacitado para acessar o Poder Judiciário, não seria possível admitir a tese de interrupção do prazo prescricional, além disso, não há nenhuma previsão no ordenamento jurídico com esta hipótese.

Afirmou ainda o relator, que a Orientação Jurisprudencial nº 375 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST, prevê que “a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário”.

Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/08/2008, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa declarando então prescritas as parcelas anteriores a essa data, ou seja, aos cinco anos da proposição da reclamação trabalhista.
Processo: (RR-70000-64.2008.5.15.0143)

quinta-feira, 23 de junho de 2011

O que é o Benefício LOAS????

LOAS é um Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social que pode ser concedido ao idoso ou a uma pessoa com deficiência, que tenham condições mínimas para uma vida digna, benefício este pago pelo Governo Federal através do SUAS – Sistema Único de assistência Social, cuja operacionalização  é cargo do INSS, e é assegurado por lei.

Para o idoso ter direito a este benefício deverá possuir 65 anos ou mais, tanto homem quanto mulher, não pode estar recebendo nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência, e sua renda mensal familiar, per capita, deve ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

Para a pessoa com deficiência ter o direito deste mesmo benefício, deverá comprovar, também, que sua renda mensal do grupo familiar, per capia, é inferior a ¼ do salário mínimo, além disso, a sua deficiência deve o incapacitar totalmente para o trabalho e para uma vida independente, lembrando que para essa comprovação, além de documentos, será realizada uma avaliação pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS.

Neste valor calculado, da renda familia, que é necessário ser comprovado através de documentos e da avaliação feita pelo Serviço Social do INSS, em ambos os casos acima expostos, deve ser considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa, capazes ou não.

O LOAS, pode ser pago a mais de um membro da família sem qualquer problema, porém deve-se comprovar todas as condições exigidas,  neste caso deverá ser incluído o valor do benefício LOAS concedido para o outro membro no cálculo da renda familiar.

Quando se derem por superadas as condiçõas as quais deram o direito ao benefício, ou quando o beneficiário falecer, o LOAS deixará de ser pago, e sendo este benefício intransferível, não gera pensão aos dependentes.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

APOSENTADORIA POR IDADE PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Quem tem direito à aposentadoria por idade são os trabalhadores  urbanos homens a partir dos 65 anos de idade e mulheres a partir dos 60 anos de idade e os trabalhadores rurais homens a parir dos 60 anos de idade e mulheres a partir de 55 anos.
Para ter direito ao benefício, além de atingir a idade, os trabalhadores urbanos devem comprovar 180 contribuições, cada mês que a pessoa contribui é uma contribuição, os trabalhadores rurais devem provar, com documentos, 180 meses de atividade rural, os documentos mais aceitos pelos juízes são as certidões de casamento, certidão de nascimento dos filhos, certidão eleitorais, entre outros.
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável, após receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS ou FGTS, o que vier primeiro, o segurado não mais poderá desistir do benefício, vale lembrar que neste tipo de aposentadoria o trabalhador não precisa parar de trabalhar.

terça-feira, 21 de junho de 2011

INSALUBRIDADE x PERICULOSIDADE

Para quem acha que esses adicionais são praticamente a mesma coisa, estão equivocados, mas embora diferentes, eles não podem ser cumulativos.
O adicional de insalubridade é um direito que deve ser concedido a todos os empregados que trabalhem expostos a agentes nocivos à saúde.
Segundo a CLT, em seu art. 189, a atividade considerada insalubre, é aquela que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites dados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), este limite é estabelecido através de sua Norma Regulamentadora (NR) 15, onde estabelece 3 níveis de grau nocivo, para ser aplicado no adicional: Mínimo – 10%, Médio – 20% e Máximo – 40%. (NR15 - http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15.pdf)
Já o adicional de periculosidade é um direito que deve ser concedido a todos os empregados que trabalhem em locais que expõem ao obreiro risco de sofrer algum acidente, ferimentos ou de morrer.
De acordo com a CLT, art. 193, são consideradas atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aquelas que impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Neste caso não há diferentes grau, o adicional sempre será de 30%.

NET É OBRIGADA A INDENIZAR VENDEDORA PENALIZADA COM FLEXÃO DE BRAÇOS

A NET Sorocaba Ltda terá que pagar o valor de R$10.000,00 de danos morais por permitir que um coordenador comercial obrigasse uma de suas funcionárias a fazer flexão com os braços  durante seu horario de serviço, na frente de todos os seus colegas de trabalho, de acordo com o tal coordenado foi uma punição por não ter respondido um e-mail (em segundos) enviado por ele. A 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) condenou a empregadora a pagar a indenização, por consistir humilhação por abuso de poder de um superior hierárquico, sentença esta que se mantém após vários recursos, inclusive pelo TST.
A 1ª Turma do TST, ao analisar o caso, negou provimento ao Agravo de Instrumento pelo qual a empresa queria liberar o seu Recurso de Revista, e para o Ministro Vieira de Mello Filho, relator de tal agravo, a pretensão da empresa é o revolvimento de fatos e provas, o que é, por meio de Recurso de Revista, vedado.
Processo: AIRR - 5365-47.2010.5.15.0000

segunda-feira, 20 de junho de 2011

TRT 18ª REGIÃO EM 1º LUGAR

Um estudo, comparativo, realizado entre os 24 TRT's mostrou que o nosso TRT 18ª Região, de Goiás, é o mais eficiente, eficaz e produtivo.
O resultado foi obtido através de dados numéricos recentes elaborados pelo CNJ.
De acordo com as notas obtidas o TRT Goiano apresentou o melhor desempenho na solução de litigios no 1º grau com menor taxa de congestionameno, além disso o nosso TRT também se destacou nos números das despesas por habitantes do Estado, sendo um dos 5 TRT's que menos gastam, e que tem empregado muito bem os recursos financeiros disponíveis, o que, neste quesito, ficou na posição de 1º lugar.
Só temos que dar os sinceros PARABÉNS ao nosso TRT Goiano, e a todos os servidores, colaboradores, e todos aqueles que o utilizam de alguma forma.