quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

AGORA REALMENTE ESTOU DE VOLTA


Pessoal, queria pedir desculpas pois fiquei um bom tempo sem postar nada. Estava uma correria pra mim, mas agora me estabilizei e passarei a postar mais vezes.

Percebi que recebi visitas da Alemanha e Estados Unidos, e fico muito feliz.

Gostaria de pedir para todos que entram no blog deixarem comentários, sugestões, dúvidas....

Falem comigo....

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

TST determina ajuste de indenização em valor proporcional a dano causado a empregado da Sadia


Processo: RR-116000-33.2008.5.12.0038
À unanimidade, a Terceira Turma do TST, restabeleceu sentença de primeiro grau para manter o valor da indenização arbitrado em favor de um empregado da Sadia S.A. que sofreu queimaduras quando da explosão de uma caldeira no local de trabalho.
A indenização foi estipulada em R$ 4 mil pelo juízo de 1º grau, mas o TRT da 12.ª região (SC), ao apreciar o recurso ordinário da Sadia, decidiu reduziu para R$ 1.200. O Regional ressaltou que embora tenha sido reconhecida a culpa in vigilando do empregador pelo evento danoso (o agente não fiscaliza uma atividade, própria ou de terceiro, com a cautela necessária), o trabalhador não teve sequelas e restabeleceu-se prontamente do acidente. Assim, deveria ser mantida a indenização por danos morais, porém reduzida ao valor correspondente à última remuneração do empregado.
O obreiro, um operador de caldeira, acidentou-se ao conectar a mangueira de verificação do nível ao tanque de armazenagem de água quente da caldeira. Atingido por vapor de água, sofreu queimaduras de primeiro grau em várias partes do corpo (tronco, membro superior esquerdo, flanco esquerdo e coxa esquerda). Segundo a empresa, ele teria aplicado força excessiva quando da fixação do equipamento, sem observar o procedimento correto na realização da atividade. Porém, de acordo com a averiguação da Comissão Interna da Prevenção de Acidentes (CIPA), o acidente ocorreu por condição insegura. Nesse sentido, o empregado relatou que, devido às péssimas condições apresentadas, a gerência de manutenção da empresa recomendou a substituição do equipamento após o acidente.
Na Terceira Turma, a relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber, destacou a inegável periculosidade do maquinário e a evidente negligência da empresa, de acordo com o registrado nos autos. A relatora, com base no princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, inciso X, da Constituição da República), afirmou que uma vez fixado o valor da indenização que não se mostre razoável, consideradas as particularidades do caso concreto, o julgador está obrigado a adequar a indenização, aumentando ou reduzindo o seu valor, a fim de torná-la apropriada ao dano moral provocado.
Na situação dos autos, tendo o acórdão regional consignado que o acidente atingiu o direito à integridade física e psíquica do trabalhador, com a ocorrência de abalo psicológico causado por queimaduras de primeiro grau em parte extensa do corpo, a ministra Rosa Maria Weber entendeu que o valor fixado pelo Tribunal Regional não contempla a necessária proporcionalidade consagrada no artigo 5.º, V e X, da Constituição da República.
A Terceira Turma decidiu, unanimemente, restabelecer a sentença de primeiro grau e manter o valor de R$ 4 mil a título de indenização por dano moral, a ser pago pela Sadia S.A. ao trabalhador.
À unanimidade, a Terceira Turma do TST, restabeleceu sentença de primeiro grau para manter o valor da indenização arbitrado em favor de um empregado da Sadia S.A. que sofreu queimaduras quando da explosão de uma caldeira no local de trabalho.
A indenização foi estipulada em R$ 4 mil pelo juízo de 1º grau, mas o TRT da 12.ª região (SC), ao apreciar o recurso ordinário da Sadia, decidiu reduziu para R$ 1.200. O Regional ressaltou que embora tenha sido reconhecida a culpa in vigilando do empregador pelo evento danoso (o agente não fiscaliza uma atividade, própria ou de terceiro, com a cautela necessária), o trabalhador não teve sequelas e restabeleceu-se prontamente do acidente. Assim, deveria ser mantida a indenização por danos morais, porém reduzida ao valor correspondente à última remuneração do empregado.
O obreiro, um operador de caldeira, acidentou-se ao conectar a mangueira de verificação do nível ao tanque de armazenagem de água quente da caldeira. Atingido por vapor de água, sofreu queimaduras de primeiro grau em várias partes do corpo (tronco, membro superior esquerdo, flanco esquerdo e coxa esquerda). Segundo a empresa, ele teria aplicado força excessiva quando da fixação do equipamento, sem observar o procedimento correto na realização da atividade. Porém, de acordo com a averiguação da Comissão Interna da Prevenção de Acidentes (CIPA), o acidente ocorreu por condição insegura. Nesse sentido, o empregado relatou que, devido às péssimas condições apresentadas, a gerência de manutenção da empresa recomendou a substituição do equipamento após o acidente.
Na Terceira Turma, a relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber, destacou a inegável periculosidade do maquinário e a evidente negligência da empresa, de acordo com o registrado nos autos. A relatora, com base no princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, inciso X, da Constituição da República), afirmou que uma vez fixado o valor da indenização que não se mostre razoável, consideradas as particularidades do caso concreto, o julgador está obrigado a adequar a indenização, aumentando ou reduzindo o seu valor, a fim de torná-la apropriada ao dano moral provocado.
Na situação dos autos, tendo o acórdão regional consignado que o acidente atingiu o direito à integridade física e psíquica do trabalhador, com a ocorrência de abalo psicológico causado por queimaduras de primeiro grau em parte extensa do corpo, a ministra Rosa Maria Weber entendeu que o valor fixado pelo Tribunal Regional não contempla a necessária proporcionalidade consagrada no artigo 5.º, V e X, da Constituição da República.
A Terceira Turma decidiu, unanimemente, restabelecer a sentença de primeiro grau e manter o valor de R$ 4 mil a título de indenização por dano moral, a ser pago pela Sadia S.A. ao trabalhador.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

TST DECIDIU - HSBC SE LIVRA DE CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVO

(RR - 90600-38.2008.5.13.0022)
O HSBC foi absolvido pela Oitava Turma do TST do pagamento de uma indenização de R$250 mil por dano moral coletivo, por submeter seus empregados à jornada de trabalho superior à admitida por lei. Esta condenação havia sido imposta pelo juízo de 1º Grau em ACP (ação civil pública) ajuizada pelo MP do Trabalho e foi mantida pelo TRT da 13ª Região (PB).
Os ministros do TST entenderam que não ficou comprovada lesão à honra e à imagem dos trabalhadores que justificasse o dano moral. O MP entrou com a ação sob alegação de que os empregados do banco eram submetidos à jornada que ultrapassava a três horas extras diárias, sem o intervalo mínimo para repouso e alimentação.

O Juiz de 1º Grau condenou o HSBC a não mais impor as horas extras indevidas, como também não suprimir total ou parcialmente o intervalo intrajornada, sob pena de multa de R$10.000,00. Condenou ainda ao pagamento de R$250 mil de indenização por dano moral coletivo.
O TRT, ao julgar recurso do HSBC, manteve a sentença original, entendendo que a condenação por dano moral, no caso, é a “forma de reafirmação dos direitos fundamentais dos trabalhadores (...), bem como prevenir condutas idênticas no futuro”. O objetivo seria, portanto, a saúde física e mental de um grupo de trabalhadores, “continuadamente submetidos a jornadas extenuantes”.

No entanto, não foi esse o entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista do HSBC na Oitava Turma do TST. De acordo com ele, para se configurar o direito à indenização por dano moral, “deveria estar comprovada a lesão à imagem e à honra dos empregados, mediante a ocorrência de constrangimento perante terceiros”. Ou seja, “deveria haver comprovação da forma e da medida em que a vida dos trabalhadores teria sido atingida pela prática do banco. No entanto, tal não ocorreu”.
Assim, a Oitava Turma do TST decidiu, por unanimidade, absolver o banco somente do pagamento de indenização por dano moral, mantendo o restante da condenação.
 

sexta-feira, 29 de julho de 2011

POSTAGENS ESTÃO DE VOLTA DAS FÉRIAS

  
Olá pessoal, eu tirei algumas férias mas já estou de volta, o blog voltará a ter postagens todos os dias, gostaria que todos participassem e ajudassem o blog a se propagar pela internet, mande dicas de assuntos que vocês querem ler aqui, comentem, mandem dúvidas.

Espero que continuem visitando, lendo e participando comigo neste blog.

Abraços.

Priscila Cecilio

quarta-feira, 6 de julho de 2011

TST - DECISÃO NÃO ACABOU EM PIZZA PARA EMPRESA - EMPREGADA DEVE SER INDENIZADA POR SER ACUSADA, SEM PROVAS, DE FRAUDE NA PESAGEM DE PIZZA

A empresa Aliança de Atacados e Supermercados S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização no valor de R$5.000,00 pelos danos que foram causados à imagem e à honra de uma ex-empregada ao relatar no ambiente de trabalho que a mesma estava sendo demitida devido à acusação de adulteração de pesagem de pizzas para benefício próprio, sem antes comprovar este ato irregular.

Desde a sentença a empresa tem contestado o pagamento desta indenização, que inicialmente era de R$2.500,00. O TRT da 3ª Região (MG) elevou o valor à R$5.000,00, após essa decisão, a empresa recorreu ao TST para se livrar da condenação ou ao menos para baixar o valor, mas a Quarta Turma do TST não chegou nem a examinar o mérito do caso, por questões processuais.

Tiveram diversos depoimentos comprovando a propagação do ato irregular, ou seja, acusação contra a empregada, feita por um encarregado. Uma das testemunhas afirmou ter ouvido “pelo pessoal da padaria, que ela tinha feito pizza para levar para casa, adulterando o peso, ou seja, para pagar uma pizza de 450g, mas levar uma pizza de 1kg”.

O TRT da 3ª Região esclareceu que a condenação não se deu pelo fato da empresa ter demitido a funcionária por suspeitar da tal fraude, mas sim pela divulgação da acusação, explicou ainda que se a empresa houvesse agido de forma cautelosa a fim de verificar irregularidades no setor onde a empregada prestava serviços não provocaria indenização alguma, porém, não foi a postura que a empresa adotou.

A empresa, através de recurso de revista, alegou não ter cometido ato provocador de dano moral e ainda sustentou que a autora não provou a existência de nenhum prejuízo, mas para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso, não havia motivos para dar razão à empresa, pois, com base nas provas, o TRT3, entendeu ter sido demonstrado o dano à trabalhadora e o ato ilícito da empregadora.

Então, em decisão unânime, a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista.

terça-feira, 5 de julho de 2011

AUXÍLIO-RECLUSÃO - MAIS UM BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


O auxílio-reclusão é o direito a um benefício da Previdência Social, devido aos dependentes do segurado preso. O benefício será recebido durante o período em que o segurado estiver preso, somente, sob regime fechado ou semi-aberto.

É necessário o cumprimento de alguns requisitos para a concessão do benefício, são eles:

·         O segurado que foi preso não poderá estar recebendo salário de onde trabalhava e nem estar gozando de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência de serviço;
·         Deverá er ocorrido a reclusão no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
·         O último salário-de-contribuição do segurado, no valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos valores abaixo relacionados (valores extraídos do site da previdência social):

PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2011
A partir de 1º/1/2010
A partir de 1º/1/2010
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

O segurado, entre 16 e 18 anos, que tenha sido internado em estabelecimento próprio, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, equipara-se à condição do recolhido à prisão.

Os dependentes, após receber o benefício, devem comparecer de 3 em 3 meses à previdência social e apresentar atestado de que o segurado continua preso, atestado este que deverá ser emitido por uma autoridade competente, sob pena de suspensão do auxílio-reclusão.

Perderá o direito ao auxílio-reclusão, dentre outors motivos:

·         Com a morte do segurado, sendo, nestwe caso, convertido em pensão por morte;
·         Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para albergue ou para cumprimento de pena em regime aberto;
·         Se o segurado passar a receber auxílio-doença ou aposentadoria, neste caso, os dependentes poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mas devem decidir através de uma declaração escrita de ambas as partes;
·         Ao dependente que perder esta qualidade (po exemplo o filho que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido);
·         Com o fim da invalidez de um dependente inválido;
·         Com a morte do dependente.

Os dependentes podem ser:

·         Esposo (a), Companheiro (a);
·         Filhos (as);
·         Filhos equiparados (menor tutelado e enteado);
·         Pais;
·         Irmãos (ãs).

Vale lembrar que os dependentes devem comprovar a real dependência do dinheiro recebido pelo segurado antes de ser recolhido à prisão.

O valor do auxílio-reclusão será o equivalente a 100% do salário-de-benefício (este salário correspode à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994).

Para o Trabalhador Rural, segurado especial, o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.

Este benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, através do portal da Previdência Social, na internet (http://www.previdencia.gov.br/), pelo telefone (nº 135) ou nas próprias agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Para quem quiser saber mais um pouco sobre este benefício pode estar complementando sua leitura com a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Dec. Nº 3048/99, a Instrução Normativa INSS/PRES nº45/2010 e as alterações posteriores.

     

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Quarta Turma aplica nova Súmula nº 427 do TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou nova Súmula 427 do TST, “havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”, em um julgamento recente de Recurso de Revista da Employer Organizações de Recursos Humanos.
De acordo com o processo, relatado pelo ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, a empresa pediu nulidade dos atos processuais posteriores à entrada em pauta do Recurso Ordinário apresentado ao TRT da 4ª Região (RS), pois havia pedido expressamente para que as publicações fossem dirigidas exclusivamente a outro procurador, embora tivesse sido publicada intimação em nome de advogado constituído nos autos.
Foi constatado pelo relator que a parte renovou os instrumentos de mandato e o pedido de intimação para determinado advogado. As intimações estavam sendo feitas corretamente até que em acórdão proferido pelo TRT, no julgamento do Recurso Ordinário, a intimação foi dirigida a outro procurador e não ao recomendado. O TRT da 4ª Região considerou válidas as intimações e entendeu que os embargos de declaração interpostos pela empresa estavam fora do prazo.
Mas, para o ministro Milton a intimação em nome de outro advogado é nula, pois violou o art. 236, parágrafo 1º, do CPC (aplicável ao Processo do Trabalho, subsidiariamente), que prevê que para a validade da intimação deve constar na publicação do ato os nomes das partes e de seus advogados de forma suficiente a permitir a necessária identificação dos autos, e violou ainda o art. 5º, inciso LV, da CF/88, que garante o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
Então, a intimação procedida de forma diversa da que foi requerida pela empresa não surtiu efeitos esperados e ocasionou prejuízos à parte, e, por consequência, o ministro determinou a nulidade dos atos praticados depois da intimação irregular, a repetição dos respectivos atos (após a devida intimação do advogado expressamente requerido) e assim o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região. Esse entendimento foi unanimo pelos ministros da Quarta Turma do TST.