segunda-feira, 22 de agosto de 2011

TST determina ajuste de indenização em valor proporcional a dano causado a empregado da Sadia


Processo: RR-116000-33.2008.5.12.0038
À unanimidade, a Terceira Turma do TST, restabeleceu sentença de primeiro grau para manter o valor da indenização arbitrado em favor de um empregado da Sadia S.A. que sofreu queimaduras quando da explosão de uma caldeira no local de trabalho.
A indenização foi estipulada em R$ 4 mil pelo juízo de 1º grau, mas o TRT da 12.ª região (SC), ao apreciar o recurso ordinário da Sadia, decidiu reduziu para R$ 1.200. O Regional ressaltou que embora tenha sido reconhecida a culpa in vigilando do empregador pelo evento danoso (o agente não fiscaliza uma atividade, própria ou de terceiro, com a cautela necessária), o trabalhador não teve sequelas e restabeleceu-se prontamente do acidente. Assim, deveria ser mantida a indenização por danos morais, porém reduzida ao valor correspondente à última remuneração do empregado.
O obreiro, um operador de caldeira, acidentou-se ao conectar a mangueira de verificação do nível ao tanque de armazenagem de água quente da caldeira. Atingido por vapor de água, sofreu queimaduras de primeiro grau em várias partes do corpo (tronco, membro superior esquerdo, flanco esquerdo e coxa esquerda). Segundo a empresa, ele teria aplicado força excessiva quando da fixação do equipamento, sem observar o procedimento correto na realização da atividade. Porém, de acordo com a averiguação da Comissão Interna da Prevenção de Acidentes (CIPA), o acidente ocorreu por condição insegura. Nesse sentido, o empregado relatou que, devido às péssimas condições apresentadas, a gerência de manutenção da empresa recomendou a substituição do equipamento após o acidente.
Na Terceira Turma, a relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber, destacou a inegável periculosidade do maquinário e a evidente negligência da empresa, de acordo com o registrado nos autos. A relatora, com base no princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, inciso X, da Constituição da República), afirmou que uma vez fixado o valor da indenização que não se mostre razoável, consideradas as particularidades do caso concreto, o julgador está obrigado a adequar a indenização, aumentando ou reduzindo o seu valor, a fim de torná-la apropriada ao dano moral provocado.
Na situação dos autos, tendo o acórdão regional consignado que o acidente atingiu o direito à integridade física e psíquica do trabalhador, com a ocorrência de abalo psicológico causado por queimaduras de primeiro grau em parte extensa do corpo, a ministra Rosa Maria Weber entendeu que o valor fixado pelo Tribunal Regional não contempla a necessária proporcionalidade consagrada no artigo 5.º, V e X, da Constituição da República.
A Terceira Turma decidiu, unanimemente, restabelecer a sentença de primeiro grau e manter o valor de R$ 4 mil a título de indenização por dano moral, a ser pago pela Sadia S.A. ao trabalhador.
À unanimidade, a Terceira Turma do TST, restabeleceu sentença de primeiro grau para manter o valor da indenização arbitrado em favor de um empregado da Sadia S.A. que sofreu queimaduras quando da explosão de uma caldeira no local de trabalho.
A indenização foi estipulada em R$ 4 mil pelo juízo de 1º grau, mas o TRT da 12.ª região (SC), ao apreciar o recurso ordinário da Sadia, decidiu reduziu para R$ 1.200. O Regional ressaltou que embora tenha sido reconhecida a culpa in vigilando do empregador pelo evento danoso (o agente não fiscaliza uma atividade, própria ou de terceiro, com a cautela necessária), o trabalhador não teve sequelas e restabeleceu-se prontamente do acidente. Assim, deveria ser mantida a indenização por danos morais, porém reduzida ao valor correspondente à última remuneração do empregado.
O obreiro, um operador de caldeira, acidentou-se ao conectar a mangueira de verificação do nível ao tanque de armazenagem de água quente da caldeira. Atingido por vapor de água, sofreu queimaduras de primeiro grau em várias partes do corpo (tronco, membro superior esquerdo, flanco esquerdo e coxa esquerda). Segundo a empresa, ele teria aplicado força excessiva quando da fixação do equipamento, sem observar o procedimento correto na realização da atividade. Porém, de acordo com a averiguação da Comissão Interna da Prevenção de Acidentes (CIPA), o acidente ocorreu por condição insegura. Nesse sentido, o empregado relatou que, devido às péssimas condições apresentadas, a gerência de manutenção da empresa recomendou a substituição do equipamento após o acidente.
Na Terceira Turma, a relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber, destacou a inegável periculosidade do maquinário e a evidente negligência da empresa, de acordo com o registrado nos autos. A relatora, com base no princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, inciso X, da Constituição da República), afirmou que uma vez fixado o valor da indenização que não se mostre razoável, consideradas as particularidades do caso concreto, o julgador está obrigado a adequar a indenização, aumentando ou reduzindo o seu valor, a fim de torná-la apropriada ao dano moral provocado.
Na situação dos autos, tendo o acórdão regional consignado que o acidente atingiu o direito à integridade física e psíquica do trabalhador, com a ocorrência de abalo psicológico causado por queimaduras de primeiro grau em parte extensa do corpo, a ministra Rosa Maria Weber entendeu que o valor fixado pelo Tribunal Regional não contempla a necessária proporcionalidade consagrada no artigo 5.º, V e X, da Constituição da República.
A Terceira Turma decidiu, unanimemente, restabelecer a sentença de primeiro grau e manter o valor de R$ 4 mil a título de indenização por dano moral, a ser pago pela Sadia S.A. ao trabalhador.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

TST DECIDIU - HSBC SE LIVRA DE CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVO

(RR - 90600-38.2008.5.13.0022)
O HSBC foi absolvido pela Oitava Turma do TST do pagamento de uma indenização de R$250 mil por dano moral coletivo, por submeter seus empregados à jornada de trabalho superior à admitida por lei. Esta condenação havia sido imposta pelo juízo de 1º Grau em ACP (ação civil pública) ajuizada pelo MP do Trabalho e foi mantida pelo TRT da 13ª Região (PB).
Os ministros do TST entenderam que não ficou comprovada lesão à honra e à imagem dos trabalhadores que justificasse o dano moral. O MP entrou com a ação sob alegação de que os empregados do banco eram submetidos à jornada que ultrapassava a três horas extras diárias, sem o intervalo mínimo para repouso e alimentação.

O Juiz de 1º Grau condenou o HSBC a não mais impor as horas extras indevidas, como também não suprimir total ou parcialmente o intervalo intrajornada, sob pena de multa de R$10.000,00. Condenou ainda ao pagamento de R$250 mil de indenização por dano moral coletivo.
O TRT, ao julgar recurso do HSBC, manteve a sentença original, entendendo que a condenação por dano moral, no caso, é a “forma de reafirmação dos direitos fundamentais dos trabalhadores (...), bem como prevenir condutas idênticas no futuro”. O objetivo seria, portanto, a saúde física e mental de um grupo de trabalhadores, “continuadamente submetidos a jornadas extenuantes”.

No entanto, não foi esse o entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista do HSBC na Oitava Turma do TST. De acordo com ele, para se configurar o direito à indenização por dano moral, “deveria estar comprovada a lesão à imagem e à honra dos empregados, mediante a ocorrência de constrangimento perante terceiros”. Ou seja, “deveria haver comprovação da forma e da medida em que a vida dos trabalhadores teria sido atingida pela prática do banco. No entanto, tal não ocorreu”.
Assim, a Oitava Turma do TST decidiu, por unanimidade, absolver o banco somente do pagamento de indenização por dano moral, mantendo o restante da condenação.
 

sexta-feira, 29 de julho de 2011

POSTAGENS ESTÃO DE VOLTA DAS FÉRIAS

  
Olá pessoal, eu tirei algumas férias mas já estou de volta, o blog voltará a ter postagens todos os dias, gostaria que todos participassem e ajudassem o blog a se propagar pela internet, mande dicas de assuntos que vocês querem ler aqui, comentem, mandem dúvidas.

Espero que continuem visitando, lendo e participando comigo neste blog.

Abraços.

Priscila Cecilio

quarta-feira, 6 de julho de 2011

TST - DECISÃO NÃO ACABOU EM PIZZA PARA EMPRESA - EMPREGADA DEVE SER INDENIZADA POR SER ACUSADA, SEM PROVAS, DE FRAUDE NA PESAGEM DE PIZZA

A empresa Aliança de Atacados e Supermercados S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização no valor de R$5.000,00 pelos danos que foram causados à imagem e à honra de uma ex-empregada ao relatar no ambiente de trabalho que a mesma estava sendo demitida devido à acusação de adulteração de pesagem de pizzas para benefício próprio, sem antes comprovar este ato irregular.

Desde a sentença a empresa tem contestado o pagamento desta indenização, que inicialmente era de R$2.500,00. O TRT da 3ª Região (MG) elevou o valor à R$5.000,00, após essa decisão, a empresa recorreu ao TST para se livrar da condenação ou ao menos para baixar o valor, mas a Quarta Turma do TST não chegou nem a examinar o mérito do caso, por questões processuais.

Tiveram diversos depoimentos comprovando a propagação do ato irregular, ou seja, acusação contra a empregada, feita por um encarregado. Uma das testemunhas afirmou ter ouvido “pelo pessoal da padaria, que ela tinha feito pizza para levar para casa, adulterando o peso, ou seja, para pagar uma pizza de 450g, mas levar uma pizza de 1kg”.

O TRT da 3ª Região esclareceu que a condenação não se deu pelo fato da empresa ter demitido a funcionária por suspeitar da tal fraude, mas sim pela divulgação da acusação, explicou ainda que se a empresa houvesse agido de forma cautelosa a fim de verificar irregularidades no setor onde a empregada prestava serviços não provocaria indenização alguma, porém, não foi a postura que a empresa adotou.

A empresa, através de recurso de revista, alegou não ter cometido ato provocador de dano moral e ainda sustentou que a autora não provou a existência de nenhum prejuízo, mas para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso, não havia motivos para dar razão à empresa, pois, com base nas provas, o TRT3, entendeu ter sido demonstrado o dano à trabalhadora e o ato ilícito da empregadora.

Então, em decisão unânime, a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista.

terça-feira, 5 de julho de 2011

AUXÍLIO-RECLUSÃO - MAIS UM BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


O auxílio-reclusão é o direito a um benefício da Previdência Social, devido aos dependentes do segurado preso. O benefício será recebido durante o período em que o segurado estiver preso, somente, sob regime fechado ou semi-aberto.

É necessário o cumprimento de alguns requisitos para a concessão do benefício, são eles:

·         O segurado que foi preso não poderá estar recebendo salário de onde trabalhava e nem estar gozando de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência de serviço;
·         Deverá er ocorrido a reclusão no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
·         O último salário-de-contribuição do segurado, no valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos valores abaixo relacionados (valores extraídos do site da previdência social):

PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2011
A partir de 1º/1/2010
A partir de 1º/1/2010
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

O segurado, entre 16 e 18 anos, que tenha sido internado em estabelecimento próprio, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, equipara-se à condição do recolhido à prisão.

Os dependentes, após receber o benefício, devem comparecer de 3 em 3 meses à previdência social e apresentar atestado de que o segurado continua preso, atestado este que deverá ser emitido por uma autoridade competente, sob pena de suspensão do auxílio-reclusão.

Perderá o direito ao auxílio-reclusão, dentre outors motivos:

·         Com a morte do segurado, sendo, nestwe caso, convertido em pensão por morte;
·         Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para albergue ou para cumprimento de pena em regime aberto;
·         Se o segurado passar a receber auxílio-doença ou aposentadoria, neste caso, os dependentes poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mas devem decidir através de uma declaração escrita de ambas as partes;
·         Ao dependente que perder esta qualidade (po exemplo o filho que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido);
·         Com o fim da invalidez de um dependente inválido;
·         Com a morte do dependente.

Os dependentes podem ser:

·         Esposo (a), Companheiro (a);
·         Filhos (as);
·         Filhos equiparados (menor tutelado e enteado);
·         Pais;
·         Irmãos (ãs).

Vale lembrar que os dependentes devem comprovar a real dependência do dinheiro recebido pelo segurado antes de ser recolhido à prisão.

O valor do auxílio-reclusão será o equivalente a 100% do salário-de-benefício (este salário correspode à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994).

Para o Trabalhador Rural, segurado especial, o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.

Este benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, através do portal da Previdência Social, na internet (http://www.previdencia.gov.br/), pelo telefone (nº 135) ou nas próprias agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Para quem quiser saber mais um pouco sobre este benefício pode estar complementando sua leitura com a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Dec. Nº 3048/99, a Instrução Normativa INSS/PRES nº45/2010 e as alterações posteriores.

     

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Quarta Turma aplica nova Súmula nº 427 do TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou nova Súmula 427 do TST, “havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”, em um julgamento recente de Recurso de Revista da Employer Organizações de Recursos Humanos.
De acordo com o processo, relatado pelo ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, a empresa pediu nulidade dos atos processuais posteriores à entrada em pauta do Recurso Ordinário apresentado ao TRT da 4ª Região (RS), pois havia pedido expressamente para que as publicações fossem dirigidas exclusivamente a outro procurador, embora tivesse sido publicada intimação em nome de advogado constituído nos autos.
Foi constatado pelo relator que a parte renovou os instrumentos de mandato e o pedido de intimação para determinado advogado. As intimações estavam sendo feitas corretamente até que em acórdão proferido pelo TRT, no julgamento do Recurso Ordinário, a intimação foi dirigida a outro procurador e não ao recomendado. O TRT da 4ª Região considerou válidas as intimações e entendeu que os embargos de declaração interpostos pela empresa estavam fora do prazo.
Mas, para o ministro Milton a intimação em nome de outro advogado é nula, pois violou o art. 236, parágrafo 1º, do CPC (aplicável ao Processo do Trabalho, subsidiariamente), que prevê que para a validade da intimação deve constar na publicação do ato os nomes das partes e de seus advogados de forma suficiente a permitir a necessária identificação dos autos, e violou ainda o art. 5º, inciso LV, da CF/88, que garante o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
Então, a intimação procedida de forma diversa da que foi requerida pela empresa não surtiu efeitos esperados e ocasionou prejuízos à parte, e, por consequência, o ministro determinou a nulidade dos atos praticados depois da intimação irregular, a repetição dos respectivos atos (após a devida intimação do advogado expressamente requerido) e assim o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região. Esse entendimento foi unanimo pelos ministros da Quarta Turma do TST.

quinta-feira, 30 de junho de 2011

TST - Vale do Rio Doce é condenada por dano moral coletivo por criar "lista suja"

A Companhia Vale do Rio Doce foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$800.000,00, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por ter pressionado empresas terceirizadas e contratadas a dispensar ou não admitir empregados que já haviam ajuizado reclamação trabalhista contra ela, ou seja, criando uma “lista suja”.

A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) e foi mantida pela Quinta Turma do TST.

Foi ajuizada pelo Ministério Público da 17ª Região (ES), Ação Civil Pública, em agosto de 2006, na 12ª Vara do Trabalho, contra a Companhia Vale do Rio Doce, a qual pedia condenação da mesma, o que foi confirmada pelo juízo de 1º Grau, e assim, a Vale do Rio Doce foi condenada ao pagamento de indenização pelo dano causado aos trabalhadores.

A Empresa interpôs recurso, e o teve indeferido pelo TRT da 17ª Região, assim a mesma tentou recorrer ao TST, mas a condenação foi mantida pela Quinta Turma do TST. O relator que examinou o recurso, ministro Emmanoel Pereira, informou que o acórdão regional foi correto ao afirmar que a Vale realmente praticou ato lesivo contra os trabalhadores que reclamaram seus direitos na Justiça.

De acordo com o TRT da 17ª Região, a conduta da empresa foi “uma violência contra normas protetivas do trabalho”. O relator, da Quinta Turma do TST, ao final, não reconheceu do recurso, ante o entendimento de que ele não satisfazia as exigências necessárias à sua admissibilidade. Foi unânime a decisão.


quarta-feira, 29 de junho de 2011

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO

O Agravo de Instrumento (AI) é assim chamado porque ele não vai para o Tribunal com os próprios autos da decisão impugnada, mas sim separadamente, para que não interrompa o andamento do processo, então se faz o instrumento para este fim. A CLT o conceitua em seu art. 897, alínea b.
Mas o Agravo de Instrumento do Processo do Trabalho é diferente do Processo Civil, este serve para impugnar qualquer decisão e despacho no processo civil, até mesmo a decisão interlocutória, já no processo do trabalho, as decisões interlocutórias nem podem ser impugnadas, de acordo com o art. 893, § 1º c/c art. 799, § 2º, da CLT e a Súmula 214 do TST.
No Processo do Trabalho o AI serve para destrancar um recurso que foi negado seguimento, e não para decisões interlocutórias, ou seja, o AI é um remédio usado para atacar despachos que denegarem seguimento de um recurso, são eles: recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e recurso extraordinário.
De acordo com o art. 6º da Lei nº 5584/70, e com o caput do art. 897, da CLT, o prazo para interposição do AI são de 8 dias.
O AI não exige preparo, ou seja, não exige pagamento de custas do depósito recursal, até porque o recurso anterior, o qual se deseja destrancar, provavelmente já recolheu um depósito recursal.
Se o AI for deferido, então o recurso que estava trancado será destrancado e terá o devido seguimento para o Tribunal, se for denegado, então o recurso não seguirá e, portanto não será analisado.

terça-feira, 28 de junho de 2011

INTERAÇÃO COM MEUS LEITORES

       Olá pessoal, primeiramente quero me apresentar para aqueles que ainda não me conhecem, meu nome é Priscila, sou advogada, atuo principalmente nas áreas trabalhista e previdenciária, sou formada pela Universidade Salgado de Oliveira, com cursos de extenção de Cálculo Trabalhista. 

       Eu gostaria de agradecer a todos que têm entrado, lido, comentado e até mesmo passado o nome do blog para amigos, familiares e conhecidos, continuem comentando, fico muito feliz quando vejo um comentário, assim vejo que vocês estão gostando dos assuntos postados.
     
       Este é meu primeiro blog, e fico muito feliz de ter mais de 150 acessos em menos de 15 dias, espero estar agradando a todos e passando informações que possam de algum jeito ajudar.

       Todos aqueles que comentarem, deixe sempre seu nome para podermos ter um contato, e eu saber pra quem estou respondendo, se você realmente não quer assinar, tudo bem, mas gostaria de saber as pessoas que interagem comigo pelo meu blog.
     
       Queria dizer também, que se alguém tiver alguma dúvida a respeito de assuntos aqui colocados, ou outros sobre Direito do Trabalho e Previdenciário, ou se alguém tiver algum tema que queira que seja abordado aqui no blog, pode mandar comentário, ou me mandar um recadinho no meu e-mail, priscilacmelo@gmail.com, ficarei muito feliz em receber, e responderei com muito carinho.
     
       Obrigada, e continuem divulgando, acessando o blog, e comentando nas postagens, todos os dias tem uma postagem nova, com assuntos diversos, jurisprudência, artigos, dicas, entre outros, relacionados com Direito do Trabalho e Previdenciário.
     
       Sejam todos sempre muito bem-vindos.

                                       
                        Priscila Cecilio Melo

segunda-feira, 27 de junho de 2011

PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A pensão por morte é um benefício do INSS pago a família do trabalhador quando ele vier a óbito. Para ter direito a esse benefício não é necessário um tempo mínimo de contribuições, mas será necessário que a morte tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Se o óbito não ocorrer nesta época, os dependentes vão ter direito a pensão se o trabalhador já estiver cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social até o dia do óbito, ou então que fique reconhecido o direito a aposentadoria por invalidez, dentro do periodo de manutenção da qualidade de segurado, mas, neste caso, a incapacidade deve ser comprovada com o parecer da pericia do INSS, com base em atestados, exames, etc.

Se houver mais de um pensionista, então a pensão será dividida entre eles em partes iguais, quando o direito de um cessar, a parte deste será revertida, em valores iguais, aos outros.

O direito de receber a pensão cessará:
·         Com a morte do pensionista;
·         Filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou quando completar 21 anos de idade, neste caso, salvo se inválido;
·         Quando acabar a invalidez do pensionista que for inválido;

Esta pensão também poderá ser concedida por morte presumida, mas deve haver uma declaração de autoridade judicial confirmando a ausência do segurado, neste caso, quem for receber a pensão por morte terá que apresentar, de seis em seis meses, um documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até ser apresentada a certidão de óbito.

OBS.: Em atenção ao comentário de um de nossos leitores, venho complementar que a pensão por morte, mesmo que o segurado ainda não tenha o tempo mínimo necessário para se aposentar, será integral, basta que o óbito tenha ocorrido enquanto o falecido obtinha qualidade de segurado.

domingo, 26 de junho de 2011

TST DECIDE: Trabalhador foi queimado com soda cáustica e será indenizado por dano moral e estético

O TRT da 4ª Região (RS) confirmou condenação a uma empresa de pagar R$70.000,00 de indenização por danos morais e estéticos a um empregado que sofreu sérias queimaduras com um produto que era aquecido e elevado a temperatura que tinha soda cáustica.
A empresa tentou se defender para não sofrer a condenação, ou ao menos reduzir o valor, porém, a Segunda Turma do TST, não conheceu o recurso, por maioria de votos.
O acidente ocorreu na sede da empresa, no ano de 2000, empresa esta em que outra realizava serviços de manutenção de máquinas, e foi nesse procedimento, no procedimento para a manutenção de um equipamento onde houve vazamento de um produto químico composto onde havia soda cáustica a uma temperatura de mais ou menos 130ºC, assim, o produto atingiu o empregado e provocou as sérias queimaduras em todo o corpo, tendo “sequelas estéticas irreparáveis que abalaram sua integridade psicológica, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação”.
O Juiz de 1º Grau deu sentença obrigando ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos ao empregado, o TRT da 4ª Região confirmou tal sentença, a empresa, portanto, recorreu à instância superior, alegando ilicitude da condenação, por não haver comprovação de sua culpa na ocorrência do fato, nem mesmo nexo de causalidade entre as atividades do empregado e o prejuízo sofrido.

De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, da Segunda Turma do TST, o laudo pericial chegou a conclusão que houve falha operacional que decorreu da inobservância das normas de segurança por parte da empresa, relatou ainda que os EPI (equipamentos de proteção individual) fornecidos ao obreiro não eram os adequados para as atividades que realizava, qual sejam atividades que envolvem produtos químicos.
A empresa alegou ainda no ser recurso que o valor era desproporcional ao prejuízo sofrido pelo empregado, porém o relator concorda com o valor e o mantém, tendo em vista que o valor foi fixado dentro do critério de necessidade de reparação do dano, sendo razoável, considerando a situação financeira do obreiro e da empresa, além da idade do empregado, e ainda de acordo com o art. 944 do CCB.

Então, a Segunda Turma do TST decidiu que o recurso da empresa não preencheu os requisitos para o seu conhecimento, tendo, então, o mérito não sendo analisado, ficando mantida na íntegra a decisão regional.

Processo: RR-52900-04.2004.5.04.0221

sábado, 25 de junho de 2011

O que significa JUS POSTULANDI na Justiça do Trabalho???

Jus Postulandi é o direito de reclamar, perante a Justiça, sem a presença de um advogado.

Vejamos o que o art. 791 da CLT, traz para nós:

“Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.”

Portanto, como podemos ver, o empregado ou o empregador não é obrigado a entrar com ação, na Justiça do Trabalho, assistido por um advogado, o que reafirma os parágrafos 1º e 2º deste mesmo artigo.

Com isso, após diversas discursões sobre o assunto, o TST em sua Súmula 425, estabeleceu o seguinte:

“SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Assim, o direito ao jus postulandi se limitou às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo mais na Ação Rescisória, Cautelar, MS e todos os recursos de competência do TST.
Mesmo com essa limitação, muitos doutrinadores, principalmente os constitucionalistas, entendem que estes dispositivos são inconstitucionais, sendo contrários ao art. 133 da CF, que relata que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Eu, particularmente, concordo com esses doutrinadores, mas somos a minoria, portanto, prevalece o entendimento do art. 791, da CLT juntamente com a Súmula 425 do TST.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

TST DECIDIU - AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL

Foram consideradas prescritas, pela Segunda Turma do TST, as diferenças salariais anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de um ex-empregado rural, aposentado por invalidez.
A conclusão, que foi unânime, é de que a suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento de auxílio-doença não interrompe o prazo prescricional previsto na CF para a propositura de ação com pedido de créditos trabalhistas, em seu art. 7º, XXIX, prazo este de cinco anos para os trabalhadores tanto urbanos como rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Neste caso analisado, o empregado foi admitido em maio de 1997 na empresa rural, passou a receber auxílio previdenciário em virtude de doença profissional a partir de julho de 2000 e então em abril de 2003, foi aposentado por invalidez.

A ação foi apresentada na Justiça do Trabalho em 25 de agosto de 2008, portanto o juiz de origem declarou a prescrição de todos os direitos pleiteados pelo trabalhador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou tal prescrição, considerando suspenso o contrato de trabalho e o prazo prescricional em razão do afastamento com recebimento de auxílio-doença e a consequente aposentadoria por invalidez.
A empresa, em seu Recurso de Revista ao TST, defendeu a existência de prescrição total, uma vez que a suspenção do contrato de trabalho não seria causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição.

O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, concordou com a empresa, e de acordo com o mesmo como não houve controvérsia quanto a cronologia dos fatos nem provas de que o obreiro estivesse absolutamente incapacitado para acessar o Poder Judiciário, não seria possível admitir a tese de interrupção do prazo prescricional, além disso, não há nenhuma previsão no ordenamento jurídico com esta hipótese.

Afirmou ainda o relator, que a Orientação Jurisprudencial nº 375 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST, prevê que “a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário”.

Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/08/2008, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa declarando então prescritas as parcelas anteriores a essa data, ou seja, aos cinco anos da proposição da reclamação trabalhista.
Processo: (RR-70000-64.2008.5.15.0143)