sábado, 25 de junho de 2011

O que significa JUS POSTULANDI na Justiça do Trabalho???

Jus Postulandi é o direito de reclamar, perante a Justiça, sem a presença de um advogado.

Vejamos o que o art. 791 da CLT, traz para nós:

“Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.”

Portanto, como podemos ver, o empregado ou o empregador não é obrigado a entrar com ação, na Justiça do Trabalho, assistido por um advogado, o que reafirma os parágrafos 1º e 2º deste mesmo artigo.

Com isso, após diversas discursões sobre o assunto, o TST em sua Súmula 425, estabeleceu o seguinte:

“SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Assim, o direito ao jus postulandi se limitou às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo mais na Ação Rescisória, Cautelar, MS e todos os recursos de competência do TST.
Mesmo com essa limitação, muitos doutrinadores, principalmente os constitucionalistas, entendem que estes dispositivos são inconstitucionais, sendo contrários ao art. 133 da CF, que relata que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Eu, particularmente, concordo com esses doutrinadores, mas somos a minoria, portanto, prevalece o entendimento do art. 791, da CLT juntamente com a Súmula 425 do TST.

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