quarta-feira, 6 de julho de 2011

TST - DECISÃO NÃO ACABOU EM PIZZA PARA EMPRESA - EMPREGADA DEVE SER INDENIZADA POR SER ACUSADA, SEM PROVAS, DE FRAUDE NA PESAGEM DE PIZZA

A empresa Aliança de Atacados e Supermercados S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização no valor de R$5.000,00 pelos danos que foram causados à imagem e à honra de uma ex-empregada ao relatar no ambiente de trabalho que a mesma estava sendo demitida devido à acusação de adulteração de pesagem de pizzas para benefício próprio, sem antes comprovar este ato irregular.

Desde a sentença a empresa tem contestado o pagamento desta indenização, que inicialmente era de R$2.500,00. O TRT da 3ª Região (MG) elevou o valor à R$5.000,00, após essa decisão, a empresa recorreu ao TST para se livrar da condenação ou ao menos para baixar o valor, mas a Quarta Turma do TST não chegou nem a examinar o mérito do caso, por questões processuais.

Tiveram diversos depoimentos comprovando a propagação do ato irregular, ou seja, acusação contra a empregada, feita por um encarregado. Uma das testemunhas afirmou ter ouvido “pelo pessoal da padaria, que ela tinha feito pizza para levar para casa, adulterando o peso, ou seja, para pagar uma pizza de 450g, mas levar uma pizza de 1kg”.

O TRT da 3ª Região esclareceu que a condenação não se deu pelo fato da empresa ter demitido a funcionária por suspeitar da tal fraude, mas sim pela divulgação da acusação, explicou ainda que se a empresa houvesse agido de forma cautelosa a fim de verificar irregularidades no setor onde a empregada prestava serviços não provocaria indenização alguma, porém, não foi a postura que a empresa adotou.

A empresa, através de recurso de revista, alegou não ter cometido ato provocador de dano moral e ainda sustentou que a autora não provou a existência de nenhum prejuízo, mas para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso, não havia motivos para dar razão à empresa, pois, com base nas provas, o TRT3, entendeu ter sido demonstrado o dano à trabalhadora e o ato ilícito da empregadora.

Então, em decisão unânime, a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista.

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