terça-feira, 5 de julho de 2011

AUXÍLIO-RECLUSÃO - MAIS UM BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


O auxílio-reclusão é o direito a um benefício da Previdência Social, devido aos dependentes do segurado preso. O benefício será recebido durante o período em que o segurado estiver preso, somente, sob regime fechado ou semi-aberto.

É necessário o cumprimento de alguns requisitos para a concessão do benefício, são eles:

·         O segurado que foi preso não poderá estar recebendo salário de onde trabalhava e nem estar gozando de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência de serviço;
·         Deverá er ocorrido a reclusão no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
·         O último salário-de-contribuição do segurado, no valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos valores abaixo relacionados (valores extraídos do site da previdência social):

PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2011
A partir de 1º/1/2010
A partir de 1º/1/2010
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

O segurado, entre 16 e 18 anos, que tenha sido internado em estabelecimento próprio, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, equipara-se à condição do recolhido à prisão.

Os dependentes, após receber o benefício, devem comparecer de 3 em 3 meses à previdência social e apresentar atestado de que o segurado continua preso, atestado este que deverá ser emitido por uma autoridade competente, sob pena de suspensão do auxílio-reclusão.

Perderá o direito ao auxílio-reclusão, dentre outors motivos:

·         Com a morte do segurado, sendo, nestwe caso, convertido em pensão por morte;
·         Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para albergue ou para cumprimento de pena em regime aberto;
·         Se o segurado passar a receber auxílio-doença ou aposentadoria, neste caso, os dependentes poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mas devem decidir através de uma declaração escrita de ambas as partes;
·         Ao dependente que perder esta qualidade (po exemplo o filho que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido);
·         Com o fim da invalidez de um dependente inválido;
·         Com a morte do dependente.

Os dependentes podem ser:

·         Esposo (a), Companheiro (a);
·         Filhos (as);
·         Filhos equiparados (menor tutelado e enteado);
·         Pais;
·         Irmãos (ãs).

Vale lembrar que os dependentes devem comprovar a real dependência do dinheiro recebido pelo segurado antes de ser recolhido à prisão.

O valor do auxílio-reclusão será o equivalente a 100% do salário-de-benefício (este salário correspode à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994).

Para o Trabalhador Rural, segurado especial, o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.

Este benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, através do portal da Previdência Social, na internet (http://www.previdencia.gov.br/), pelo telefone (nº 135) ou nas próprias agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Para quem quiser saber mais um pouco sobre este benefício pode estar complementando sua leitura com a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Dec. Nº 3048/99, a Instrução Normativa INSS/PRES nº45/2010 e as alterações posteriores.

     

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