segunda-feira, 4 de julho de 2011

Quarta Turma aplica nova Súmula nº 427 do TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou nova Súmula 427 do TST, “havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”, em um julgamento recente de Recurso de Revista da Employer Organizações de Recursos Humanos.
De acordo com o processo, relatado pelo ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, a empresa pediu nulidade dos atos processuais posteriores à entrada em pauta do Recurso Ordinário apresentado ao TRT da 4ª Região (RS), pois havia pedido expressamente para que as publicações fossem dirigidas exclusivamente a outro procurador, embora tivesse sido publicada intimação em nome de advogado constituído nos autos.
Foi constatado pelo relator que a parte renovou os instrumentos de mandato e o pedido de intimação para determinado advogado. As intimações estavam sendo feitas corretamente até que em acórdão proferido pelo TRT, no julgamento do Recurso Ordinário, a intimação foi dirigida a outro procurador e não ao recomendado. O TRT da 4ª Região considerou válidas as intimações e entendeu que os embargos de declaração interpostos pela empresa estavam fora do prazo.
Mas, para o ministro Milton a intimação em nome de outro advogado é nula, pois violou o art. 236, parágrafo 1º, do CPC (aplicável ao Processo do Trabalho, subsidiariamente), que prevê que para a validade da intimação deve constar na publicação do ato os nomes das partes e de seus advogados de forma suficiente a permitir a necessária identificação dos autos, e violou ainda o art. 5º, inciso LV, da CF/88, que garante o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
Então, a intimação procedida de forma diversa da que foi requerida pela empresa não surtiu efeitos esperados e ocasionou prejuízos à parte, e, por consequência, o ministro determinou a nulidade dos atos praticados depois da intimação irregular, a repetição dos respectivos atos (após a devida intimação do advogado expressamente requerido) e assim o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região. Esse entendimento foi unanimo pelos ministros da Quarta Turma do TST.

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