segunda-feira, 22 de agosto de 2011

TST determina ajuste de indenização em valor proporcional a dano causado a empregado da Sadia


Processo: RR-116000-33.2008.5.12.0038
À unanimidade, a Terceira Turma do TST, restabeleceu sentença de primeiro grau para manter o valor da indenização arbitrado em favor de um empregado da Sadia S.A. que sofreu queimaduras quando da explosão de uma caldeira no local de trabalho.
A indenização foi estipulada em R$ 4 mil pelo juízo de 1º grau, mas o TRT da 12.ª região (SC), ao apreciar o recurso ordinário da Sadia, decidiu reduziu para R$ 1.200. O Regional ressaltou que embora tenha sido reconhecida a culpa in vigilando do empregador pelo evento danoso (o agente não fiscaliza uma atividade, própria ou de terceiro, com a cautela necessária), o trabalhador não teve sequelas e restabeleceu-se prontamente do acidente. Assim, deveria ser mantida a indenização por danos morais, porém reduzida ao valor correspondente à última remuneração do empregado.
O obreiro, um operador de caldeira, acidentou-se ao conectar a mangueira de verificação do nível ao tanque de armazenagem de água quente da caldeira. Atingido por vapor de água, sofreu queimaduras de primeiro grau em várias partes do corpo (tronco, membro superior esquerdo, flanco esquerdo e coxa esquerda). Segundo a empresa, ele teria aplicado força excessiva quando da fixação do equipamento, sem observar o procedimento correto na realização da atividade. Porém, de acordo com a averiguação da Comissão Interna da Prevenção de Acidentes (CIPA), o acidente ocorreu por condição insegura. Nesse sentido, o empregado relatou que, devido às péssimas condições apresentadas, a gerência de manutenção da empresa recomendou a substituição do equipamento após o acidente.
Na Terceira Turma, a relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber, destacou a inegável periculosidade do maquinário e a evidente negligência da empresa, de acordo com o registrado nos autos. A relatora, com base no princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, inciso X, da Constituição da República), afirmou que uma vez fixado o valor da indenização que não se mostre razoável, consideradas as particularidades do caso concreto, o julgador está obrigado a adequar a indenização, aumentando ou reduzindo o seu valor, a fim de torná-la apropriada ao dano moral provocado.
Na situação dos autos, tendo o acórdão regional consignado que o acidente atingiu o direito à integridade física e psíquica do trabalhador, com a ocorrência de abalo psicológico causado por queimaduras de primeiro grau em parte extensa do corpo, a ministra Rosa Maria Weber entendeu que o valor fixado pelo Tribunal Regional não contempla a necessária proporcionalidade consagrada no artigo 5.º, V e X, da Constituição da República.
A Terceira Turma decidiu, unanimemente, restabelecer a sentença de primeiro grau e manter o valor de R$ 4 mil a título de indenização por dano moral, a ser pago pela Sadia S.A. ao trabalhador.
À unanimidade, a Terceira Turma do TST, restabeleceu sentença de primeiro grau para manter o valor da indenização arbitrado em favor de um empregado da Sadia S.A. que sofreu queimaduras quando da explosão de uma caldeira no local de trabalho.
A indenização foi estipulada em R$ 4 mil pelo juízo de 1º grau, mas o TRT da 12.ª região (SC), ao apreciar o recurso ordinário da Sadia, decidiu reduziu para R$ 1.200. O Regional ressaltou que embora tenha sido reconhecida a culpa in vigilando do empregador pelo evento danoso (o agente não fiscaliza uma atividade, própria ou de terceiro, com a cautela necessária), o trabalhador não teve sequelas e restabeleceu-se prontamente do acidente. Assim, deveria ser mantida a indenização por danos morais, porém reduzida ao valor correspondente à última remuneração do empregado.
O obreiro, um operador de caldeira, acidentou-se ao conectar a mangueira de verificação do nível ao tanque de armazenagem de água quente da caldeira. Atingido por vapor de água, sofreu queimaduras de primeiro grau em várias partes do corpo (tronco, membro superior esquerdo, flanco esquerdo e coxa esquerda). Segundo a empresa, ele teria aplicado força excessiva quando da fixação do equipamento, sem observar o procedimento correto na realização da atividade. Porém, de acordo com a averiguação da Comissão Interna da Prevenção de Acidentes (CIPA), o acidente ocorreu por condição insegura. Nesse sentido, o empregado relatou que, devido às péssimas condições apresentadas, a gerência de manutenção da empresa recomendou a substituição do equipamento após o acidente.
Na Terceira Turma, a relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber, destacou a inegável periculosidade do maquinário e a evidente negligência da empresa, de acordo com o registrado nos autos. A relatora, com base no princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, inciso X, da Constituição da República), afirmou que uma vez fixado o valor da indenização que não se mostre razoável, consideradas as particularidades do caso concreto, o julgador está obrigado a adequar a indenização, aumentando ou reduzindo o seu valor, a fim de torná-la apropriada ao dano moral provocado.
Na situação dos autos, tendo o acórdão regional consignado que o acidente atingiu o direito à integridade física e psíquica do trabalhador, com a ocorrência de abalo psicológico causado por queimaduras de primeiro grau em parte extensa do corpo, a ministra Rosa Maria Weber entendeu que o valor fixado pelo Tribunal Regional não contempla a necessária proporcionalidade consagrada no artigo 5.º, V e X, da Constituição da República.
A Terceira Turma decidiu, unanimemente, restabelecer a sentença de primeiro grau e manter o valor de R$ 4 mil a título de indenização por dano moral, a ser pago pela Sadia S.A. ao trabalhador.

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