sexta-feira, 19 de agosto de 2011

TST DECIDIU - HSBC SE LIVRA DE CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVO

(RR - 90600-38.2008.5.13.0022)
O HSBC foi absolvido pela Oitava Turma do TST do pagamento de uma indenização de R$250 mil por dano moral coletivo, por submeter seus empregados à jornada de trabalho superior à admitida por lei. Esta condenação havia sido imposta pelo juízo de 1º Grau em ACP (ação civil pública) ajuizada pelo MP do Trabalho e foi mantida pelo TRT da 13ª Região (PB).
Os ministros do TST entenderam que não ficou comprovada lesão à honra e à imagem dos trabalhadores que justificasse o dano moral. O MP entrou com a ação sob alegação de que os empregados do banco eram submetidos à jornada que ultrapassava a três horas extras diárias, sem o intervalo mínimo para repouso e alimentação.

O Juiz de 1º Grau condenou o HSBC a não mais impor as horas extras indevidas, como também não suprimir total ou parcialmente o intervalo intrajornada, sob pena de multa de R$10.000,00. Condenou ainda ao pagamento de R$250 mil de indenização por dano moral coletivo.
O TRT, ao julgar recurso do HSBC, manteve a sentença original, entendendo que a condenação por dano moral, no caso, é a “forma de reafirmação dos direitos fundamentais dos trabalhadores (...), bem como prevenir condutas idênticas no futuro”. O objetivo seria, portanto, a saúde física e mental de um grupo de trabalhadores, “continuadamente submetidos a jornadas extenuantes”.

No entanto, não foi esse o entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista do HSBC na Oitava Turma do TST. De acordo com ele, para se configurar o direito à indenização por dano moral, “deveria estar comprovada a lesão à imagem e à honra dos empregados, mediante a ocorrência de constrangimento perante terceiros”. Ou seja, “deveria haver comprovação da forma e da medida em que a vida dos trabalhadores teria sido atingida pela prática do banco. No entanto, tal não ocorreu”.
Assim, a Oitava Turma do TST decidiu, por unanimidade, absolver o banco somente do pagamento de indenização por dano moral, mantendo o restante da condenação.
 

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