sexta-feira, 29 de julho de 2011

POSTAGENS ESTÃO DE VOLTA DAS FÉRIAS

  
Olá pessoal, eu tirei algumas férias mas já estou de volta, o blog voltará a ter postagens todos os dias, gostaria que todos participassem e ajudassem o blog a se propagar pela internet, mande dicas de assuntos que vocês querem ler aqui, comentem, mandem dúvidas.

Espero que continuem visitando, lendo e participando comigo neste blog.

Abraços.

Priscila Cecilio

quarta-feira, 6 de julho de 2011

TST - DECISÃO NÃO ACABOU EM PIZZA PARA EMPRESA - EMPREGADA DEVE SER INDENIZADA POR SER ACUSADA, SEM PROVAS, DE FRAUDE NA PESAGEM DE PIZZA

A empresa Aliança de Atacados e Supermercados S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização no valor de R$5.000,00 pelos danos que foram causados à imagem e à honra de uma ex-empregada ao relatar no ambiente de trabalho que a mesma estava sendo demitida devido à acusação de adulteração de pesagem de pizzas para benefício próprio, sem antes comprovar este ato irregular.

Desde a sentença a empresa tem contestado o pagamento desta indenização, que inicialmente era de R$2.500,00. O TRT da 3ª Região (MG) elevou o valor à R$5.000,00, após essa decisão, a empresa recorreu ao TST para se livrar da condenação ou ao menos para baixar o valor, mas a Quarta Turma do TST não chegou nem a examinar o mérito do caso, por questões processuais.

Tiveram diversos depoimentos comprovando a propagação do ato irregular, ou seja, acusação contra a empregada, feita por um encarregado. Uma das testemunhas afirmou ter ouvido “pelo pessoal da padaria, que ela tinha feito pizza para levar para casa, adulterando o peso, ou seja, para pagar uma pizza de 450g, mas levar uma pizza de 1kg”.

O TRT da 3ª Região esclareceu que a condenação não se deu pelo fato da empresa ter demitido a funcionária por suspeitar da tal fraude, mas sim pela divulgação da acusação, explicou ainda que se a empresa houvesse agido de forma cautelosa a fim de verificar irregularidades no setor onde a empregada prestava serviços não provocaria indenização alguma, porém, não foi a postura que a empresa adotou.

A empresa, através de recurso de revista, alegou não ter cometido ato provocador de dano moral e ainda sustentou que a autora não provou a existência de nenhum prejuízo, mas para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso, não havia motivos para dar razão à empresa, pois, com base nas provas, o TRT3, entendeu ter sido demonstrado o dano à trabalhadora e o ato ilícito da empregadora.

Então, em decisão unânime, a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista.

terça-feira, 5 de julho de 2011

AUXÍLIO-RECLUSÃO - MAIS UM BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


O auxílio-reclusão é o direito a um benefício da Previdência Social, devido aos dependentes do segurado preso. O benefício será recebido durante o período em que o segurado estiver preso, somente, sob regime fechado ou semi-aberto.

É necessário o cumprimento de alguns requisitos para a concessão do benefício, são eles:

·         O segurado que foi preso não poderá estar recebendo salário de onde trabalhava e nem estar gozando de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência de serviço;
·         Deverá er ocorrido a reclusão no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
·         O último salário-de-contribuição do segurado, no valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos valores abaixo relacionados (valores extraídos do site da previdência social):

PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2011
A partir de 1º/1/2010
A partir de 1º/1/2010
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

O segurado, entre 16 e 18 anos, que tenha sido internado em estabelecimento próprio, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, equipara-se à condição do recolhido à prisão.

Os dependentes, após receber o benefício, devem comparecer de 3 em 3 meses à previdência social e apresentar atestado de que o segurado continua preso, atestado este que deverá ser emitido por uma autoridade competente, sob pena de suspensão do auxílio-reclusão.

Perderá o direito ao auxílio-reclusão, dentre outors motivos:

·         Com a morte do segurado, sendo, nestwe caso, convertido em pensão por morte;
·         Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para albergue ou para cumprimento de pena em regime aberto;
·         Se o segurado passar a receber auxílio-doença ou aposentadoria, neste caso, os dependentes poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mas devem decidir através de uma declaração escrita de ambas as partes;
·         Ao dependente que perder esta qualidade (po exemplo o filho que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido);
·         Com o fim da invalidez de um dependente inválido;
·         Com a morte do dependente.

Os dependentes podem ser:

·         Esposo (a), Companheiro (a);
·         Filhos (as);
·         Filhos equiparados (menor tutelado e enteado);
·         Pais;
·         Irmãos (ãs).

Vale lembrar que os dependentes devem comprovar a real dependência do dinheiro recebido pelo segurado antes de ser recolhido à prisão.

O valor do auxílio-reclusão será o equivalente a 100% do salário-de-benefício (este salário correspode à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994).

Para o Trabalhador Rural, segurado especial, o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.

Este benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, através do portal da Previdência Social, na internet (http://www.previdencia.gov.br/), pelo telefone (nº 135) ou nas próprias agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Para quem quiser saber mais um pouco sobre este benefício pode estar complementando sua leitura com a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Dec. Nº 3048/99, a Instrução Normativa INSS/PRES nº45/2010 e as alterações posteriores.

     

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Quarta Turma aplica nova Súmula nº 427 do TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou nova Súmula 427 do TST, “havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”, em um julgamento recente de Recurso de Revista da Employer Organizações de Recursos Humanos.
De acordo com o processo, relatado pelo ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, a empresa pediu nulidade dos atos processuais posteriores à entrada em pauta do Recurso Ordinário apresentado ao TRT da 4ª Região (RS), pois havia pedido expressamente para que as publicações fossem dirigidas exclusivamente a outro procurador, embora tivesse sido publicada intimação em nome de advogado constituído nos autos.
Foi constatado pelo relator que a parte renovou os instrumentos de mandato e o pedido de intimação para determinado advogado. As intimações estavam sendo feitas corretamente até que em acórdão proferido pelo TRT, no julgamento do Recurso Ordinário, a intimação foi dirigida a outro procurador e não ao recomendado. O TRT da 4ª Região considerou válidas as intimações e entendeu que os embargos de declaração interpostos pela empresa estavam fora do prazo.
Mas, para o ministro Milton a intimação em nome de outro advogado é nula, pois violou o art. 236, parágrafo 1º, do CPC (aplicável ao Processo do Trabalho, subsidiariamente), que prevê que para a validade da intimação deve constar na publicação do ato os nomes das partes e de seus advogados de forma suficiente a permitir a necessária identificação dos autos, e violou ainda o art. 5º, inciso LV, da CF/88, que garante o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
Então, a intimação procedida de forma diversa da que foi requerida pela empresa não surtiu efeitos esperados e ocasionou prejuízos à parte, e, por consequência, o ministro determinou a nulidade dos atos praticados depois da intimação irregular, a repetição dos respectivos atos (após a devida intimação do advogado expressamente requerido) e assim o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região. Esse entendimento foi unanimo pelos ministros da Quarta Turma do TST.