A Companhia Vale do Rio Doce foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$800.000,00, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por ter pressionado empresas terceirizadas e contratadas a dispensar ou não admitir empregados que já haviam ajuizado reclamação trabalhista contra ela, ou seja, criando uma “lista suja”.
A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) e foi mantida pela Quinta Turma do TST.
Foi ajuizada pelo Ministério Público da 17ª Região (ES), Ação Civil Pública, em agosto de 2006, na 12ª Vara do Trabalho, contra a Companhia Vale do Rio Doce, a qual pedia condenação da mesma, o que foi confirmada pelo juízo de 1º Grau, e assim, a Vale do Rio Doce foi condenada ao pagamento de indenização pelo dano causado aos trabalhadores.
A Empresa interpôs recurso, e o teve indeferido pelo TRT da 17ª Região, assim a mesma tentou recorrer ao TST, mas a condenação foi mantida pela Quinta Turma do TST. O relator que examinou o recurso, ministro Emmanoel Pereira, informou que o acórdão regional foi correto ao afirmar que a Vale realmente praticou ato lesivo contra os trabalhadores que reclamaram seus direitos na Justiça.
De acordo com o TRT da 17ª Região, a conduta da empresa foi “uma violência contra normas protetivas do trabalho”. O relator, da Quinta Turma do TST, ao final, não reconheceu do recurso, ante o entendimento de que ele não satisfazia as exigências necessárias à sua admissibilidade. Foi unânime a decisão.
Processo: RR-103600-95.2006.5.17.0012